Segunda, 13 Novembro 2023 16:08

APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

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APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.   

Tendo em vista questionamentos encaminhados ao SINPRF/MT acerca da aplicabilidade da contribuição sindical sobre os valores auferidos na gratificação natalina (décimo terceiro), temos a esclarecer: 

a) Prevê o estatuto do SINPRF/MT, em seu Art. 7º , parágrafo único: 

“Art. 7º- São deveres dos filiados:

(...)

Parágrafo único- A contribuição dos filiados será mensal, descontada em folha de pagamento, no percentual de 1,3%(um virgula três por cento do salário bruto (...)” 

b) A Natureza salarial da Gratificação Natalina (13º Salário) é incontestável no mundo jurídico, como pode ser observado no aresto abaixo colacionado:

"TRIBUTÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.

1. Os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 2. Recurso especial improvido." (REsp 645.536/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.3.2005) 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. (...)2. Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: (...) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); 3. In casu, incide Imposto de Renda sobre décimo-terceiro salário, ainda que decorrente da rescisão do contrato de trabalho, ante sua natureza salarial (art. 26 da Lei 7.713/88 e art. 16 da Lei 8.134/90).(STJ. EREsp 667682  RJ  2005/0143671-0  DECISÃO:13/06/2007 DJ       DATA:13/08/2007   PG:00322)”

Pelo exposto, conclui-se pela pertinência na forma de apuração da contribuição sindical aplicada à folha de Dezembro/2023, haja vista o Décimo terceiro salário possuir, no meio jurídico, natureza salarial. Todavia, nenhum artigo do estatuto é imutável e, nos termos narrados acima, a sua aplicabilidade somente poderá ser modificada pela vontade da maioria dos sindicalizados, independente de quórum, em Assembleia Geral Extraordinária para este fim. 

Contudo, até que ocorra decisão em contrário pelo órgão soberano, as contribuições são devidas a todos os sindicalizados, que deverão seguir as decisões coletivas adotadas/aprovadas em Assembleia. 

Vale ressaltar que esta cobrança existe desde o ano de 2001, aprovada em Assembleia Geral extraordinária em reforma estatutária do sindicato.

Diante dos fatos, e ao teor do que prevê o estatuto do SINPRFMT, especificamente em seu Art. 7º, a contribuição sindical será de 1,3% (um vírgula três por cento) do salário bruto, a ser repassado mensalmente, através do contra - cheque do sindicalizado ao SINPRFMT. 

Colocamo-nos a disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Atenciosamente, 

Fabiano Anderson Martins de Oliveira

Diretor Jurídico

SINPRF/M

 

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